O QUE É NECESSÁRIO PARA O REGISTRO NO CRQ? (PROFISSIONAIS) - jg57001b.doc
DOCUMENTOS:
- Requerimento fornecido pelo CRQ - mod. 001
- Diploma registrado no MEC (original e xerox autenticada frente e verso)
- Atestado de conclusão de curso, original, indicando estar o diploma em fase de registro no MEC.
- Xerox do histórico escolar com carga horária
- Xerox de Documentos Pessoais:
- Carteira de Identidade,
- Título de Eleitor,
- CIC,
- Certificado de Reservista,
- Carteira de Trabalho (páginas: foto, número e série, qualificação civil e
contrato de trabalho atual).
- 3 fotos 3x4 (caso tenha diploma)5 fotos 3x4 (caso tenha atestado)
PROCEDIMENTOS:
O profissional preenche o requerimento mod. 001 e, no ato da entrega
dos documentos, a Secretaria protocola, sendo o número de protocolo o
próprio número do processo do profissional e o direito de retirar a
Carteira Precária ou Definitiva segundo os casos abaixo:
1) Tendo o profissional em mãos o diploma, cabe-lhe a emissão da Carteira
Definita, que será expedida dentro do prazo fixado no protocolo.
2) Caso o profissional não tenha o diploma, e sim, o Atestado de Conclusão,
cabe-lhe a Carteira Precária, renovável a cada 6 meses.
LICENÇA PROVISÓRIA (PROFISSIONAIS)
Todo profissional formado, porém não portador do diploma (que fica
retido na escola para registro no MEC) terá direito a licença provisória
(LPD = Licença Provisória por Tempo Determinado),com a mesma validade da
Carteira Definitiva.
A Licença Provisória deverá ser renovada a cada 6 meses até que seja
expedida a Carteira Definitiva através da apresentação do diploma.
SEGUNDA VIA:
Em caso de perda: o profissional deverá solicitar através de
requerimento mod. 057, enviar 5 fotos 3x4, efetuar pagamento da taxa de
carteira e comparecer à sede do CRQ-IV Região.
Em caso de roubo: proceder da mesma forma e se possível apresentar
B.O. (Boletim de Ocorrência).
RENOVAÇÃO DE LICENÇA PROVISÓRIA (PROFISSIONAIS)
A renovação de Licença Provisória deverá ser sempre feita pelo C.R.Q.
e assinada pelo Presidente ou Vice-Presidente, bastando para isso, que o
profissional traga ou mande por um portador a Carteira ao C.R.Q., recebendo
no ato um protocolo que substitui a parte a ser renovada, com prazo fixado
para a retirada da mesma.
Toda renovação exige uma taxa de Carteira.
CARTEIRA DEFINITIVA (PROFISSIONAIS)
É fornecida ao profissional portador do diploma em caráter definitivo,
salvo alterações instituídas pelo CFQ.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
- Diploma original registrado no MEC
- Carteira precária, caso o profissional já esteja registrado e seja
portador da mesma
- Pagamento da taxa de carteira
O profissional deverá comparecer à sede do CRQ-IV para apor as
impressões digitais e assinar a carteira.
O profissional receberá um protocolo com data fixada para retirar o
diploma e a carteira.
SEGUNDA VIA:
Em caso de perda: O profissional deverá solicitar através de
requerimento mod. 057, enviar 3 fotos 3x4, efetuar pagamento da taxa de
carteira.
Em caso de roubo: O mesmo procedimento e se possível apresentar B.O.
(Boletim de Ocorrência).
No caso do profissional possuir carteira definitiva modelo antigo e
solicitar o modelo atual, deverá proceder da mesma forma, através do
requerimento mod. 057-a
MUDANÇA DE CATEGORIA (PROFISSIONAIS)
Solicitação feita pelo profissional através do preenchimento dos
requerimentos fornecidos pelo CRQ mod. 001 e 059.
- Diploma da nova categoria registrado no MEC (original mais xerox frente-
verso) ou atestado de conclusão indicando que o diploma da nova categoria
encontra-se em fase de registro no MEC.
- Xerox do Histórico Escolar com carga horária
- Anexar a carteira de categoria anterior
- Pagar taxa de carteira3 fotos 3x4 (carteira definitiva)5 fotos 3x4
(carteira precária)
Sendo aprovada a nova categoria profissional pelo plenário é então
fornecida ao mesmo uma outra carteira (definitiva ou precária)
TRANSFERÊNCIA PARA ESTA REGIÃO (PROFISSIONAIS)
Para que seja solicitada a transferência para esta região são
necessários:
a) Preencher requerimento mod. 001 e mod. 058;
b) Livreto original na Carteira Definitiva e Xerox autenticada da Carteira
Definitiva (cédula) expedida pela região de origem;
c) Xerox do último pagamento de Anuidade recolhida na região de origem;
d) Recolher as seguintes taxas: de anotação de transferência, de anuidade
(dependendo do comprovante apresentado no item "c") e de inscrição.
e) Xerox dos documentos pessoais (CIC, Carteira de Identidade, Carteira
Reservista, Título de Eleitor, Carteira de Trabalho páginas: foto, nº e
série, qualif. civil e contrato de trabalho atual).
f) Xerox do Diploma e Histórico Escolar
Quando o profissional estiver de posse da Carteira Definitiva modelo
antigo, deverá enviar também 3 fotos 3x4, efetuar pagamento da taxa da
carteira e comparecer à sede do CRQ-IV.
Se for portador da carteira definitiva modelo atual deverá enviar
somente 1 foto e neste caso a documentação poderá ser enviada por
terceiros.
Não será expedida nova carteira definitiva, pois a mesma tem validade
em todo território nacional sendo somente feita a anotação em carteira para
o exercício das atividades nesta região.
Não há necessidade de ser julgado em Plenário, se possuir a carteira
definitiva.
Se o profissional estiver de posse da carteira precária, deverá
apresentar o diploma original e histórico escolar, para que o Plenário
possa aprovar o processo com expedição da carteira definitiva.
Neste caso, o profissional deverá comparecer à sede do CRQ-IV, pagar a
taxa da carteira e devolver a carteira precária original.
MUDANÇA DE CATEGORIA QUANDO DA TRANSFERÊNCIA PARA ESTA REGIÃO
Neste caso, o profissional deverá comparecer à sede do CRQ-IV,
preencher os requerimentos mod. 001, 058 e 059.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
- Diploma da nova categoria registrado no MEC (original e xerox frente e
verso) ou
- Atestado de conclusão indicando estar o diploma em fase de registro no
MEC
- Carteira Profissional da região de origem - categoria anterior, já que a
mesma será substituída neste caso
- Xerox do último pagamento de anuidade recolhida na região de origem
- 3 fotos 3x4 (com diploma)5 fotos 3x4 (com atestado)
- Xerox de Documentos Pessoais: Carteira de Identidade, Título de Eleitor,
CIC, Certificado de Reservista, Carteira de Trabalho (páginas: foto,
número e série, qualificação civil, Contrato de Trabalho atual).
- Xerox do histórico escolar com carga horária
Recolher as taxas de transferência, de inscrição e de anuidade
(dependendo do comprovante de pagamento de anuidade apresentado).
RETORNO PARA ESTA REGIÃO (PROFISSIONAIS)
Todo profissional transferido que retorna a esta região, deverá
proceder da seguinte forma:
- Apresentar a carteira definitiva (livreto)
- Xerox da cédula da carteira definitiva
- Preencher o requerimento mod. 056
- Xerox do último pagamento de anuidade efetuado na outra região
Não será emitida nova carteira, pois a mesma tem validade para todo o
Território Nacional, somente será anotado na carteira o retorno para esta
região.
TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA REGIÃO (PROFISSIONAIS)
O profissional não precisa comunicar o C.R.Q. onde é registrado, basta
procurar o C.R.Q. da região onde estiver localizado, levando consigo o
recibo da última anuidade e xerox autenticada da Carteira Precária ou
Definitiva do C.R.Q. de origem.
Se o profissional for portador de Carteira Definitiva, não será
expedida nova carteira, pois a mesma tem validade em todo o território
nacional, porém se ele tiver a Carteira Precária, todas as renovações serão
feitas por esse Regional a que estiver se transferindo.
AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM OUTRA REGIÃO (PROFISSIONAIS)
Caso o profissional passe a exercer a profissão em mais de uma região
simultaneamente, deverá comunicar a região que não de origem, solicitando
uma autorização para o exercício da profissão.
Essa solicitação tem que ser por escrito (o C.R.Q. - IV tem impresso
apropriado), recebendo no ato um protocolo com o número do processo, não
sendo emitida carteira, passando assim a pagar as anuidades para os dois
C.R.Q's.
Quando cessar a atividade na região não de origem, o profissional
deverá pedir baixa de registro.
CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO (PROFISSIONAIS)
Os profissionais que necessitarem da certidão de registro e quitação,
deverão oficiar ao C.R.Q. solicitando a mesma. Cabe ao Conselho decidir
pela emissão ou não da certidão conforme as alegações apresentadas pelo
profissional.
Normalmente esta certidão é fornecida para fins de aposentadoria junto
à Previdência Social mediante pagamento de uma taxa.
ALTERAÇÃO DO NOME (MULHER QUANDO SE CASA)(PROFISSIONAIS)
Quando uma profissional (sexo feminino) é registrada no C.R.Q. com o
nome de solteira, e, posteriormente, casa-se, alterando o nome, será
obrigatório comunicar ao C.R.Q. o seu novo nome, apresentando a xerox
autenticada da Certidão de Casamento.
Será necessário também:3 fotos (em caso de carteira definitiva)5 fotos
(em caso de carteira precária)devolver a carteira anteriorpreencher o
requerimento mod. 055 recolher taxa referente a carteira que será expedida
TERMO DE DECLARAÇÃO (PROFISSIONAIS)
É a solicitação que o C.R.Q. - IV faz à empresa, para que a mesma
forneça os dados necessários dos profissionais da química em atividade,
para efeito de cadastro e fiscalização profissional.
O Agente Fiscal deverá preencher corretamente os itens l,2 e 3 do
Termo de Declaração no ato da Vistoria, datar e assinar.
O Termo de Declaração deverá ser assinado também pelo representante da
Empresa, sendo a la via anexada ao Relatório de Vistoria e a 2º entregue no
ato, ao representante da Empresa.
INTIMAÇÃO (PROFISSIONAL)
É a comunicação que o CRQ-IV Região faz ao profissional denunciando
irregularidades, quanto ao registro ou outras situações.
As intimações que não forem respondidas dentro do prazo legal, ou seja
15 (quinze) dias, tornar-se-ão multas, de acordo com a decisão do Plenário,
respeitada a legislação vigente.
O Plenário dará um prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento da
taxa de multa e regularização, cabendo ao profissional entrar em recurso de
defesa até a data limite.
AUTO DE REVELIA (PROFISSIONAIS)
O auto de revelia é o decurso de prazo, sem manifestação do
profissional regularmente intimado e é lavrado pela Chefia do Serviço de
Fiscalização.
Tendo em vista o teor do auto de revelia, o Plenário poderá decidir
por multa de acordo com a legislação vigente.
MULTA (PROFISSIONAIS)
Os profissionais intimados que, dentro do prazo legal, 15 (quinze)
dias, não efetuarem o registro, ou não regularizarem sua situação perante
ao C.R.Q. - IV Região, estarão sujeitos a multas de acordo com a legislação
vigente.
CANCELAMENTO DO REGISTRO (PROFISSIONAIS)
Para que o profissional possa requerer o cancelamento do registro,
deverá apresentar uma carta explicando o seu motivo.
Neste caso, o profissional deverá devolver a carteira ao C.R.Q.
O processo irá a Plenário, sendo que a decisão, dando ou não
provimento ao requerimento, deverá ser comunicada ao interessado, assim que
concretizada.
Caso o profissional volte a exercer suas atividades, além do ofício
solicitando reabertura de registro, o profissional deverá preencher o
requerimento mod. 001 e pagar as taxas de carteira e anuidade do exercício.
O processo passará novamente em Plenário para que seja concedida a
reabertura.
Fotos: 3 fotos 3x4 (caso seja carteira definitiva)
5 fotos 3x4 (caso seja carteira precária)
Será entregue uma outra carteira profissional com a data de sua abertura atualizada.
O QUE É NECESSÁRIO PARA O REGISTRO NO CRQ? (EMPRESAS)
Documentos:
- Requerimento solicitando registro (mod. 002), devidamente preenchido e
assinado;
- Ficha cadastral (mod. 050), devidamente preenchida e assinada;
- Carta do químico responsável (mod. 049);
- Prova de relação de trabalho com químico responsável:
- Contrato de trabalho em três vias com prazo indeterminado (quando
autônomo) ou
- Cópia xerox da F.R.E. (ficha de registro de empregado), frente e verso
atualizada constando químico responsável (quando empregado) ou
- Quando for proprietário ou diretor, juntar contrato social ou ata da
assembléia;
- Cópia xerox do Contrato Social (constituição e última Alteração);
- Cópia xerox do cartão de Cadastro Geral de Contribuinte (CGC).
Procedimentos:
- Não há necessidade de se nomear procurador para protocolar a
documentação, nem reconhecimento de firma das assinaturas, sendo que a
entrada desse registro poderá ser feita também pelo correio.
- No ato da entrada do pedido de registro, a empresa receberá o protocolo
com número de processo, e aguardará prazo concedido pela Secretaria,
juntamente com a via rosa do mod. 050.
- Não se efetua pagamente algum, sendo que após a aprovação em Plenário, a
Tesouraria enviará memorando de cobrança da anuidade do exercício, taxa de
registro e taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.)
- Caso a empresa seja aprovada em Reunião Plenária, receberá no ato do
pagamento o Certificado de Registro e a A.R.T. (Anotação de
Responsabilidade Técnica).
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - A.R.T.(EMPRESAS)
FINALIDADE: Para efeito de concorrência, como comprovante de vínculo com
químicos, quitação da anuidade do exercício e certificado de regularidade.
VALIDADE: De 01 /janeiro a 31 /dezembro
PAGAMENTO: Valor com base nas Resoluções Normativas nos 125 de 25.I0.91 e
127 de 13.12.91 do C.F.Q.
É obrigatória a todas as empresas que estejam registradas no C.R.Q.
CERTIFICADO DE REGISTRO (EMPRESAS)
É fornecido após a aprovação em Plenário do registro da empresa, sendo
o documento que comprova o seu registro no CRQ.
O Certificado de Registro deverá ser substituído quando da alteração
da razão social da empresa, mediante solicitação junto ao CRQ.
CERTIDÃO DE QUITAÇÃO (EMPRESAS)
É fornecida desde que solicitada e tem efeito similar a A.R.T.
(Anotação de Responsabilidade Técnica), com um objetivo específico de
certificar junto aos Órgãos competentes a regularidade da empresa.
Para o fornecimento da Certidão de Quitação deverá ser paga a Taxa de
Certidão.
MUDANÇA DE RAZÃO SOCIAL (EMPRESAS)
DOCUMENTOS: Ata da assembléia com nova Razão Social.
Ofício ou Carta da Empresa comunicando a nova Razão Social
Obs.: Não há pagamentos.
PROCEDIMENTOS: Poderá ser feita pessoalmente no Conselho, ou enviar a
documentação pelo correio.
MUDANÇA DE QUÍMICO RESPONSÁVEL (EMPRESA)
- Ofício ou carta comunicando a substituição do Químico;
- Cópia da Ficha de Registro de Empregado (F.R.E.) com a data de saída ou
Distrato do Contrato Particular de Trabalho do Químico responsável
anterior;
- Cópia da Ficha de Registro de Empregado (F.R.E.) do Químico atual ou
Contrato Particular de Trabalho em 3 vias;
- Carta confirmando a responsabilidade (mod. 049)
- Ficha Cadastral (mod. 050) devidamente preenchida e assinada.
MICROEMPRESAS
De acordo com o capítulo IV, Art.11, item VII do Estatuto da
Microempresa publicado no D.C.I. de 28/11/84, ficam obrigadas de registro
nos devidos Órgãos de Fiscalização Profissional no caso, no Conselho
Regional de Química, as microempresas com atividade básica na área da
química.
CANCELAMENTO DO REGISTRO (EMPRESAS)
Ofício solicitando a baixa, sendo que deverá constar o motivo do
cancelamento.Juntar prova de baixa de registro na Junta Comercial ou
outros.
O REGISTRO DE ENGENHEIROS QUÍMICOS NOS CRQ'S - jg57002c.doc
Da necessidade de disciplinar o exercício da profissão de Químico,
cuja realidade foi sentida em nosso País na terceira década deste século,
foi emitido o Decreto nº 24.693 de 12/07/34, que regulou o exercício dessa
profissão.
DECRETO N" 24.693/34
Regula o exercicio da profissão de químico.
Art.1 - No território da República, só poderão exercer a profissão de
Químico os que possuírem diploma de Químico, Químico Industrial, Químico
Industrial Agrícola ou Engenheiro Químico, concedido por escola superior
oficial ou oficializada e registrado no Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio.
Art. 4 - O exercício da profissão de Químico compreende:
a) a fabricação de produtos e subprodutos industriais, em seus diversos
graus de pureza;
b) aná lise química, pareceres, atestados e projetos da especialidade e sua
execução, perícia civil ou judiciá ria; direção e responsabilida de de
laboratórios ou departamentos químicos de indústrias e empresa s
comerciais;
c) magistério nos cursos superiores especializados em química;
d) Engenharia Química.
Em 20 de fevereiro de 1935, com a finalidade de aprovar o regulamento
para execução deste Decreto, foi emitido o Decreto n 57 de 20/02/35, que
continua determinando:
CAPÍTULO I
Art.1 - É livre o exercício da profissão de Químico em todo o território
da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras
exigências previstas no presente regulamento:
a) aos possuidores de diploma de Químico, Químico Industrial, Químico
Industrial Agrícola ou Engenheiro Químico, concedido, no Brasil, por escola
oficial ou oficialmente reconhecida ;
b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro, de ensino superior,
que tenham de acordo com a Lei e a partir de 14 de julho de 1934,
revalidado os seus diplomas;
c) aos que, ao tempo da publicação do Deereto n 24.693/34, se achavam no
exercíeio efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida
a qualidade de Químico, desde que requeiram até 13 de julho de 1935, o
registro de que trata o art. 22.
Art.10 - O exercício da profissão de Químico compreende:
a) a fabricação de produtos e subprodutos industriais, em seus diversos
graus de pureza;
b) a análise química e elaboração de pareceres, atestados e projetos da
especialidade e sua execução, a perícia civil ou judiciária sobre essa
matéria, a direção e responsabilida de de laboratórios ou de departamentos
químicos de indústrias e empresas comerciais;
c) o magistério nas cadeiras de químicos dos cursos superiores
especializados em Química;
d) a Engenharia Química .
Em 1 de maio de 1943, através da Consolidação das Leis do Trabalho, o
Decreto-Lei 5.452 veio estabelecer categorias de profissionais da química,
e suas atribuições, que passamos a transcrever:
Art. 325 - É livre o exereício da profissão de químico em todo o território
da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras
exigências previstas na presente Seção:
a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico
industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola
oficial ou oficialmente reconhecida ;
b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior,
que tenham de acordo com a lei a partir de 14 de julho de 1934, revalida do
os seus diplomas;
c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto no 24.693 de 12 de julho de
1934, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para
a qua1 seja exigida a qualidade de químico e que tenham requerido o
respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-Lei 2.298
de 10 de junho de 1940.
Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende:
a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus
de pureza;
b) a análise química , a elaboração de pareceres, atestados e projetos da
especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa
matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos
químicos, de indústria e empresas comerciais;
c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores,
especializados em química ;
d) a engenharia química.
Com o advento da Lei 2.800 de 18/06/56, que criou o Conselho Federal
de Química e os Conselhos Regionais de Química, oS Engenheiros Químicos
definidos desde 1934 como profissionais da química e os Engenheiros
Industriais Modalidade Química, com as devidas atribuições determinadas nos
Decretos e Decreto-Lei que regiam a profissão de Químico e que conferiam a
condição profissional, passaram a ter seu registro obrigatório nos CRQ's de
acordo com os artigos 22 e 23 da citada Lei.
Na verdade, a Lei 2.800/56 derrogou alguns dispositivos do Título III,
Capítulo I, Seção XIII da Consolidação da s Leis do Trabalho, e de acordo
com o parecer do célebre - jurista Dr. Hely Lopes Meirelles a Lei 2.800/56:
"restaurou os citados dispositivos, reintegrando, portanto, os Engenheiros
Químicos e Industriais Modalidade Química na profissão de Químico ao
estabelecer que:
a) compete ao Conselho Federal de Química - CFQ e aos Conselhos Regionais
de Química - CRQ's a fiscalização do exercício da profissão de químico,
regulada pela C.L.T.;
b) o CFQ compor-se-á dos seguintes membros, dentre outros: três Engenheiros
Químicos eleitos pelos CRQ's, e um engenheiro Químico formado pela Escola
Politécnica de São Paulo;
c) os Bacharéis em Química e os Técnicos Químicos passam a integrar o rol
dos "profissionais relacionados" na CLT sem fazer ressalva alguma a essa
relação (art. 20)
d) todo profissional da química , para o exercício de sua profissão é
obrigado a registrar-se no CRQ a cuja jurisdição estiver sujeito (art. 25),
de modo que os Engenheiros Químicos já registrados no CREA, por força do
Decreto-Lei 8.620/46, devem registrar-se também no CRQ "competente", quando
suas funções, como químico, assim o exigirem, o mesmo ocorrendo com o
Engenheiro Industrial, Modalidade Química (art. 23)
Em 1977, o Conselho Federal de Química encaminhou expediente a o
Ministério do Trablho, expondo suas divergências com o Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, procurando esclarecer a situação dos
Engenheiros Químicos formados após o advento da Lei no 2.800 de 18/06/56 e
teve como resposta o parecer do então Consultor Jurídico do Ministério do
Trabalho, Dr. Marcelo Pimentel.
PARECER 253/ 77
Conclusão
"12- O exame dos dispositivos ora transcritos leva-nos, convictamente, a
conclusão de que para todos os efeitos legais, o Engenheiro Químico que
exercer a profissão de químico, tal como se acha definida em Lei como
químico, deverá ser considerado e devidamente registrado. Consequência
legal é sua inscrição obrigatória no Conselho Regional de Química, nos
termos dos artigos 22 e 23 da Lei 2.800 de 18/06/56 , que pela clareza
meridiana com que se acham regidos em que pesem os argumentos definidos
pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dispensam
maiores esforços de interpretação".
Em 13 de outubro de 1977 - Marcelo Pimentel - Consultor Jurídico
Em 1978, inconformado, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CONFEA, solicita do Ministério o reexame do que se contém no
parecer 253/77, da mesma Consultoria Jurídica, e recebe após o exame a
seguinte conclusão:
"13- Destarte, não vemos como alterar o entendimento exarado no parecer no
253/77: Engenheiro Químico que exerce a profissão de químico de acordo com
a Lei, deverá ser registrado no Conselho Federal de Química; seu Conselho
específico.
Em 25 de julho de 1979 - Julio Cesar Prado Leite - Consultor Jurídico.
Mais recentemente a Lei 6.839 de 30/10/80 permitiu ao CFQ, relacionar
as indústrias que, por suas atividades básicas se enquadrem na área da
química, e exigir que se registrem nos CRQ's competentes e que só possam
exercer suas atividades sob responsabilidade de um profissional da Química.
Em 7 de abril de 1981 foi emitido o Decreto no 85.877 que veio
estabelecer normas para a execução da Lei 2.800 de 18/06/56, sobre o
exercício da profissão de químico, estabelecendo sua competência e
privaticidade.
Mas mesmo assim ainda existe a má informação induzindo a conceitos que
a profissão de Químico é uma, e a de Engenheiro é outra; embora a
legislação em vigor, venha nos indicar que a Engenharia Química é uma das
atividades privativas do profissional da Química, com título de Engenheiro,
cujas atribuições específica s estão enumeradas no Decreto no 85.877 de
07/04/81, a saber:
Art. 2 - São privativos do Químico:
I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústria
Química;
II - produção, fabricação e comercialização, sob controle e
responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por
meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos
obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos
industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal, ou
mineral e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias
primas sempre que vinculada s à Indústria Química;
III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e
operações unitárias, de água para fins potáveis, industriais ou para
piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e
industriais;
IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em
firmas ou entidades públicas e privadas, respeitando o disposto no art. 6:
a) análises químicas e físico-químicas;
b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria
prima, fabricação e tratamento de produtos industriais;
c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de
produtos naturais ou industriais;
d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem
de produtos químicos e seus derivados, cuja manipulação requeira
conhecimentos de Química;
e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos,
inflamáveis, ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo;
f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de
matérias-primas e de produtos de Indústria Química;
g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de
pareceres técnicos na área da Química.
V - Exercício nas indústrias, das atividades mencionadas no artigo 335 da
Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - Desempenho de outros serviços e funções, não especificadas no presente
Decreto, que se situem no domínio de sua capacidade técnico-científica;
VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo
próprio dos cursos de formação de Profissional da Química, obedecida a
legislação do ensino.
Art. 3 - As atividades de estudo, planejamento, projeto e especificações de
equipamento e instalações industriais, na área da química, são privativas
dos Profissionais da Química com currículo
da Engenharia Química.
PROFISSIONAL LIBERAL AUTÔNOMO
O profissional da Química, após sua legalização no CRQ IV Região pode
registrar-se como Autônomo na Prefeitura (Rua Washington Luiz, 236)
apresentando sua Carteira Profissional, CIC, RG, Comprovante de Residência,
Guia de Dados Cadastrais (Comprar na Papelaria). Custo em UFM (Unidade
Fiscal do Município).
Fone: (011) 228-0594













0 comentários:
Postar um comentário